Uma reflexão sobre os principais pontos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis
Para se tornar um corretor de imóveis, é preciso — além da formalização profissional — ter muito conhecimento a respeito de legislação e saber se comunicar com os clientes de forma aberta, honesta e clara. Também deve existir uma boa relação comercial entre os colegas de profissão e, inclusive, entre as imobiliárias e os seus corretores de imóveis, para que os direitos de remuneração e comissionamento deles sejam protegidos. Entretanto, quando o assunto é ética profissional, as opiniões se dividem entre o que é certo e o que é errado, por conta de conceitos pessoais e suposições. Por isso, no post de hoje, faremos uma reflexão sobre os principais pontos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis. Acompanhe! O que o código diz sobre a conduta do profissional? Quando se fala em ética profissional na área de corretagem de imóveis , não se trata apenas de um conceito segundo o qual atitudes corretas, coerentes e honestas têm apenas valor moral. Por exemplo: não omitir nenhuma informação durante uma transação imobiliária (compra, venda, aluguel, financiamento etc) sobre o imóvel — sejam detalhes físicos, problemas, documentação ou qualquer outro aspecto relevante — é uma obrigação legal que o corretor de imóveis tem com o seu cliente. De acordo com o Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis , existem obrigações legais não somente da parte do corretor de imóveis com o seu cliente, mas também entre os colegas de profissão, imobiliárias e, até mesmo, prop
rietários de imóveis. Para que você confira o que a lei diz sobre a conduta do corretor no exercício da profissão, a seguir mostraremos os principais pontos do Código de Ética Profissional dos Corretores de Imóveis e faremos uma breve reflexão sobre o assunto. Confira! O código Art. 3° Cumpre ao Corretor de Imóveis, em relação ao exercício da profissão, à classe e aos colegas: I – considerar a profissão como alto título de honra e não praticar nem permitir a prática de atos que comprometam a sua dignidade; II – prestigiar as entidades de classe, contribuindo, sempre que solicitado, para o sucesso de suas iniciativas em proveito da profissão, dos profissionais e da coletividade; III – manter constante contato com o Conselho Regional respectivo, procurando aprimorar o trabalho desse órgão; IV – zelar pela existência, fins e prestígio dos Conselhos Federal e Regionais, aceitando mandatos e encargos que lhes forem confiados e cooperar com os que forem investidos em tais mandatos e encargos; V – observar os postulados impostos por este Código, exercendo seu mister com dignidade; VI – exercer a profissão com zelo, discrição, lealdade e probidade, observando as prescrições legais e regulamentares; VII – defender os direitos e prerrogativas profissionais e a reputação da classe; VIII – zelar pela própria reputação mesmo fora do exercício profissional; IX – auxiliar a fiscalização do exercício profissional, cuidando do cumprimento